Rio de Janeiro isenta ICMS para quem gerar sua própria energia
Ótima notícia para o micro e mini gerador de energia. A partir de agora a cobrança do imposto será somente a diferença entre o que você gerar e o que você consumir.
Isso representa mais economia e um retorno ainda mais rápido do seu investimento.
Confira abaixo mais sobre o projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 111/2015
EMENTA:
| INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR |
Autor(es): Deputado CARLOS MINC
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:
I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;
III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;
IV – estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;
V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;
VII – estimular a implantação, em território do Estado do Rio de Janeiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
VIII – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.
Art. 2º – Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Estado do Rio de Janeiro:
I – Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo;
II – Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica;
III – Estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar fotovoltaica, além do disposto no § 8, Art. 23 da Lei 10.438 de 2002, que já prevê a adoção de um programa específico de estímulo à energia solar fotovoltaica, desde a criação do PROINFA que contemplou apenas pequenas centrais hidroelétricas, energia eólica e de biomassa;
IV – Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica;
V – Estabelecer metodologias padronizadas para a identificação do potencial solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação de projetos eólicos;
VI – Utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Mitigação das Mudanças Climáticas;
VII – Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia;
VIII – Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;
II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;
III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar;
IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º O Estado desenvolverá programas e ações que visem:
I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras e as dispersas e distantes de redes de transmissão de energia elétrica;
II – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;
III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;
IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;
V – Instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;
VI – Estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências.
Art. 5º Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:
I – na construção de prédios públicos estaduais;
II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;
III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV – os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.
Art. 6º – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações.
Art. 7º – Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100%.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.,
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de Março de 2015.
DEPUTADO CARLOS MINC
O presente projeto tem por iniciativa, criar uma nova consciência na utilização da energia que usamos em nossas residências. Hoje utilizamos mais de 80% da energia gerada pelas hidroelétricas, mas de acordo com a ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), para que o abastecimento de energia esteja garantido as represas precisam chegar ao final de abril deste ano quando termina o chamado período chuvoso, com nível médio entre 30% e 35% de água nos reservatórios.
O mês de janeiro de 2015 já nos dá uma previsão temorosa que provavelmente não vamos alcançar um nível mínimo de água em nossos rios e reservatórios, o mês de janeiro do presente ano teve o menor volume de chuvas em 85 anos.
Segundo o ONS, o horário de maior consumo mudou, até a pouco ocorria entre 18 e 21h, recentemente ocorreu um apagão que revelou este novo pico entre 14 e 17h. Veja que o grande consumidor passou para o setor de serviços, não mais as residências.
Ocorre que a disseminação em grande escala do uso da energia solar fotovoltaica no Brasil, e em especial no Estado do Rio de Janeiro, um dos principais pólos de desenvolvimento do país, pode fornecer uma série de benefícios para a promoção de um desenvolvimento mais sustentável, destacando-se, dentre outros:
a) A energia solar fotovoltaica tem experimentado um forte crescimento no mundo, o que tem possibilitado significativa redução nos seus custos. O Brasil pode se beneficiar dessa situação internacional, pois apresenta condições favoráveis ao aproveitamento de tal fonte, não somente devido às condições climáticas, extensão territorial e alto preço da energia elétrica em determinadas regiões, em comparação com outros países, mas também pelas características do seu sistema elétrico e pela grande disponibilidade de recursos naturais, como o silício, matériaprima de grande parte das placas fotovoltaicas;
b) A introdução da geração elétrica fotovoltaica evitaria custos de transmissão e de distribuição, pelo fato dessa tecnologia permitir a instalação dos equipamentos na proximidade do ou diretamente no local de consumo final, podendo proporcionar uma redução na tarifa de energia elétrica e aumentar a confiabilidade do suprimento de eletricidade ao consumidor final. Adicionalmente, o advento das redes, medição e edifícios inteligentes (smart grids, smart metering, smart buildings), proporciona uma convergência tecnológica que certamente favorecerá o desenvolvimento da geração elétrica distribuída de pequeno porte;
c) Além de contribuir para diversificar o suprimento da demanda de energia elétrica, a expansão dos sistemas fotovoltaicos abre novas oportunidades tecnológicas para o Estado do Rio de Janeiro, favorecendo a instalação de toda a cadeia produtiva industrial e de serviços, e gerando dessa maneira emprego e renda, vetores fundamentais para o desenvolvimento econômico nacional e regional;
d) A consolidação de uma indústria fotovoltaica competitiva no Estado do Rio de Janeiro permitiria atender plenamente as necessidades energéticas da população rural dispersa, assim como o mercado de usos específicos (sinalização, telecomunicações, instalações ambientais e militares, etc.); nesses casos, a alternativa fotovoltaica muitas vezes já é a mais barata e mais adequada;
e) Sem desconsiderar os desafios existentes quanto à eficiência, à tecnologia e ao preço da energia fornecida, a fonte solar fotovoltaica será mais uma contribuição para a preservação do caráter limpo de nossa matriz energética de geração de eletricidade; com efeito, a energia solar fotovoltaica pode contribuir para manter elevada, a médio e longo prazo, a participação de energia renovável na matriz elétrica, de acordo com um dos objetivos específicos do Plano Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.
No entanto, algumas barreiras ainda precisam ser superadas para que a energia solar fotovoltaica alcance posição de destaque no mercado brasileiro. Não se pode deixar de reconhecer que:
I. Apesar de o custo de geração de energia elétrica a partir da tecnologia fotovoltaica ter apresentado significativa redução nos últimos anos, ainda é preciso incrementar essa diminuição para aproximá-lo dos valores praticados por outras fontes de geração de energia elétrica, visando manter a tarifa para o consumidor final em patamares aceitáveis;
II. Os mercados onde a tecnologia fotovoltaica é mais econômica que as demais – zona rural, áreas de preservação ambiental ou de fronteira etc. – são hoje dependentes de equipamentos importados, frequentemente inadequados, caros e de difícil reposição; no entanto, a pequena dimensão e a grande dispersão dessas aplicações tornam esses mercados insuficientes para dar escala e atratividade ao estabelecimento da cadeia produtiva industrial no Estado do Rio de Janeiro;
III. O mercado fotovoltaico no Brasil ainda é incipiente e a fabricação de sistemas fotovoltaicos precisa ganhar escala de produção para reduzir seu custo; no entanto, a incerteza quanto à dimensão do mercado inibe investimentos na ampliação da capacidade de produção, gerando um círculo vicioso que precisa ser rompido;
IV. A sistemática atual de contratação de energia por meio de leilões precisa ser adequada ao estágio de desenvolvimento e às características próprias dessa fonte, que ainda necessita de incentivos, à imagem dos que o PROINFA proporcionou com tanto sucesso à fonte eólica, para ampliar sua participação no mercado, além de um maior aprendizado sobre seu desempenho tecnológico e sua conexão e operação;
V. As regras e critérios técnicos para conexão à rede e comercialização de energia elétrica, específicos para a baixa tensão, precisam ser definidos o quanto antes, a exemplo do que foi feito em alguns países europeus, onde a energia solar fotovoltaica já começa a ter participação significativa na matriz de geração elétrica; inclusive no Brasil, com frágil regulamentação para geração distribuída, algumas distribuidoras têm se antecipado na fixação de normas técnicas de conexão para a baixa tensão;
VI. O conhecimento sobre o interesse desse segmento para o país ainda é restrito a alguns especialistas e partes diretamente interessadas, necessitando a adoção de ações de disseminação da informação e sensibilização dos setores acadêmico, produtivo e governamental, e de toda a sociedade, assim como a formação e capacitação de pessoal especializado.
Assim, pelo exposto e considerando o novo pico de consumo e as iniciativas existentes no país com relação ao uso e incentivo da energia solar, propomos este projeto de lei, que vai ajudar não só o Estado do Rio de Janeiro, mas o próprio consumidor, que tem um consumo baixo neste período entendido das 14 às 17h, e com instalação do sistema de placas fotovoltaica cobriria este consumo menor em sua residência e poderá ofertar o excedente para a concessionária que cuidam do sistema elétrico, que por sua vez terá uma maior oferta de energia para oferecer ao setor de serviço que vem aumentando a demanda por energia.


